domingo, 13 de setembro de 2009

PAPO DE CULTURA - Ione Jaeger



CHASQUE DA CULTURA
Cláudio Pinto de Sá




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Uma das diferenças entre uma crônica e uma reportagem situa-se em que a primeira pode aparecer periodicamente em jornais, revistas, etc. com temas ou enfoques indeterminados; a outra, ao contrário, transmite um assunto específico. Convém ressaltar que é uma demasia, ou um preciosismo, definir esses dois aspectos literários com apenas duas frases. Todavia, inicio este artigo com este destaque para que o tema fuja da reportagem, eis que não o é, e tente acomodar-se sob aspecto de uma cronica. Hoje, setembro de 2009 é atual. Que o sentido dado nessas linhas possa permanecer corrente.

A interpretação do Hino Nacional Brasileiro, pela cantora Vanusa, na abertura de um evento na Assembléia Legislativa do estado de São Paulo, cujo vídeo circula na Internet, propiciou inúmeros comentários, aos quais agrego este artigo.

Para iniciar, fui à Lei 5700, de 1º de setembro de 1971, que (também) dispõe sobre a forma e apresentação do Hino Nacional, onde consta, dentre outros capítulos, sessões, parágrafos e artigos, estes que recolhi: Seção II, Artigo 24, item III: Far-se-á o canto sempre em uníssono. Saio da lei e adentro a curiosidade. Em uníssono! A pergunta se faz pertinente: Quem instituiu que o Hino Nacional Brasileiro deve ser interpretado por um cantor (a) solo, numa cerimonia com centenas de pessoas. A lei prevê “canto uníssono”. Farei outras pesquisas, ou serei socorrido por algum leitor, pois deve haver essa possibilidade legal. Ou será mais uma macaquice tão comum no Brasil?

Em relação àquela artista, obviamente sob minha ótica, o sentimento correto é de compaixão. É claro que o responsável direto é seu empresário, ou ela própria, de aceitar incumbência daquele porte, estando adoentada, como declarou posteriormente. Ou dos que “macaquearam” a abertura daquele cerimonial. Repito, havendo disposição legal para o canto solo representativo, ou interpretativo, nada a opor. Todavia, se não houver uma banda, toque-se um CD, ou simplesmente efetue-se o canto em “uníssono”. Quando a cantora, visivelmente perturbada, vacilou, o cerimonial deveria “puxar em uníssono” o restante do canto, conforme prevê, na mesma Lei, Seção II, item IV “... nos casos de execução vocal, sempre serão cantadas as duas partes do poema”.

Arremato com um excerto da Lei 5700, nas Disposições Gerais, artigo 40: “Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional”. Será? Quantos seriam demitidos por justa-causa?

claudio@aymore1952.com.br

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